JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0020725-12.2016.5.04.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020725-12.2016.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 264 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I DO TST. Hipótese em que a recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (ausência de prequestionamento - óbice da Súmula 297, I, do TST), tendo a parte se limitado a reiterar as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020725-12.2016.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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