JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0112100-55.2002.5.15.0010

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0112100-55.2002.5.15.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso, a discussão acerca da configuração de grupo econômico , antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o art. 2°, parágrafos 2° e 3º, da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Óbice das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0112100-55.2002.5.15.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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