- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010896-23.2020.5.15.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS PARA O FGTS. CONVERSÃO DE REGIME DECLARADA INCONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que a parte autora foi admitida, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista. Verifica-se, ainda, a alteração do vínculo por meio da Lei Municipal Complementar nº 11/2004, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Efetivamente, ao contratar sob o regime da CLT, o ente público se equipara ao empregador privado em direitos e obrigações. 4. Ademais, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal Complementar nº 11/2004 alcança apenas a transmudação de regime, não possuindo o condão de alterar a base de cálculo dos depósitos para o FGTS, que continua regida pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90. 5. Dessa forma, irretocável o acórdão regional que determinou o recolhimento do FGTS sobre a remuneração efetivamente recebida pelo empregado público. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5% com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010896-23.2020.5.15.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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