JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001557-03.2014.5.09.0892

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001557-03.2014.5.09.0892, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS EM RAZÃO DOS MINUTOS QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. ADC' s NOS 58 E 59, ADI' s NOS 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001557-03.2014.5.09.0892. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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