JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000446-31.2019.5.17.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000446-31.2019.5.17.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra . O apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000446-31.2019.5.17.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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