JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011345-21.2017.5.15.0067

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo 0011345-21.2017.5.15.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. 2. Na condição de última instância avaliadora da prova, e em sintonia com o princípio da persuasão racional, o Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrada a culpa in vigilando da Administração pela fiscalização ineficiente do contrato. A revisão dessa conclusão demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST . Agravos não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011345-21.2017.5.15.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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