JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000792-72.2016.5.02.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Recurso de Revista 1000792-72.2016.5.02.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do parágrafo 4º do referido dispositivo, concluindo que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. O Tribunal Regional decidiu que o reclamante seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia. No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000792-72.2016.5.02.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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