JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000432-42.2014.5.02.0709

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Embargos de Declaração 1000432-42.2014.5.02.0709, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada má aplicação da OJ 412 da SDI-1, dá-se provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Violado o art. 43 da Lei 8.812/91. Demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento referente à violação do referido dispositivo legal. Agravo provido para proceder à análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso de revista. acórdão regional proferido em agravo regimental. cabimento. Contra a decisão monocrática , foi regularmente interposto o agravo regimental para obter pronunciamento da Turma do regional. O acórdão em agravo regimental substitui o acórdão em recurso ordinário. Caso o recurso de revista fosse interposto contra a decisão singular, haveria supressão e instância. Assim, cabível e regular a interposição do recurso de revista. Afastada a decisão denegatória, passa-se à análise do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 . A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no tocante a aplicar o disposto no artigo 276, caput , do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/1991). Quanto à multa moratória, a decisão foi de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996, c/c o art. 880, caput , da CLT). Precedente: processo nº TST- E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, data de julgamento 20/10/2015, data de publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000432-42.2014.5.02.0709. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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