JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001034-20.2016.5.11.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001034-20.2016.5.11.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO POR OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.118 DO STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001034-20.2016.5.11.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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