JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000860-25.2013.5.10.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Processo 0000860-25.2013.5.10.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. In casu , a Corte de origem asseverou que "A documentação juntada não demonstra a atuação cautelosa do ente público diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas aos empregados. Também não demonstram que foram suficientes a assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços, nem eficientes a elidir a mora da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, porquanto, ainda pendentes em favor da reclamante, o pagamento de saldo de salário, salário retido, férias proporcionais, acrescidas de 1\3 e 13º proporcional." (fls. 258). 3. Nesse contexto, o acórdão turmário observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000860-25.2013.5.10.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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