JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010858-24.2021.5.15.0063

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010858-24.2021.5.15.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a exclusão da responsabilidade subsidiária se deu em razão da ausência de culpa in vigilando quanto à fiscalização do tomador no cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional não vislumbrou que tenha o ente público - segunda reclamada - falhado no dever de fiscalizar, uma vez que "apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária da Petrobras, reconhecida na r. sentença atacada". 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional esta em consonância com a Súmula 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa. Incidência da Súmula 333 do TST. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010858-24.2021.5.15.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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