- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0100858-90.2020.5.01.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, que, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, examinou a matéria à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Nestes termos, consolidado o entendimento do TST acerca da matéria trazida à discussão, resta inviabilizado o exame do recurso por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100858-90.2020.5.01.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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