JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-28.2020.5.03.0160

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-28.2020.5.03.0160, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ", a recorrente alega ser devida a suspensão do processo. Consta do acórdão regional: " O caso não se subsume às hipóteses de suspensão processual previstas no artigo 313 do CPC, ressaltando-se que, nos termos dos artigos 503 e 504 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, não fazendo coisa julgada os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e nem a verdade dos fatos estabelecidas como fundamento da sentença. Registre-se ainda que o processo n. 0010736-15.2019.5.03.0160 já foi sentenciado, encontrando-se os respectivos autos conclusos ao relator para julgamento de agravo interposto pela reclamada contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa" . Diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. II. Transcendência não reconhecida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010610-28.2020.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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