- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011103-47.2020.5.18.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM HARMONIA COM O JULGAMENTO DA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " COMISSÕES. DIFERENÇAS ", a Corte Regional consignou: " Percebo que o Autor sofreu diversas penalidades administrativas (ID. 6d6d67a). Foram 6 advertências e 4 suspensões em um pacto de pequena duração (admitido aos 17/09/2019). Esses eventos impactam na remuneração por desempenho e são um indício de comportamento desidioso do Autor, o que compromete a sua assertiva de que cumpria todas as metas em todos os meses. Não é isso o que se presume! Finalizando, a produtividade do reclamante está nos autos, a partir de ID. 34fe40c, em forma legível. (...) De todo o exposto, entendo que não há direito ao pagamento de diferença de comissões (remuneração variável)". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ", a Corte Regional registrou: " Vale dizer que o beneficiário da justiça gratuita, mesmo após o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, não ficou automaticamente isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional, caput mas apenas o §4º do mesmo artigo, mais precisamente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Todavia, fica suspensa a obrigação por 2 anos, cujo transcurso imporá a extinção da obrigação ao devedor ". De tal modo, a decisão do Regional, da forma como proferida, encontra-se em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, na oportunidade do julgamento da ADI 5766. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011103-47.2020.5.18.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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