- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0002743-95.2011.5.02.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista carece de aparelhamento. Nas razões recursais, o reclamante não indica nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo. Note-se que o feito encontra-se em fase de execução, estando a admissibilidade do recurso de revista limitada à demonstração de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002743-95.2011.5.02.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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