- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025039-38.2014.5.24.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso, a reclamada não observou o requisito formal exigido pelo art. 896, §1-A, I da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios. Importa frisar que apesar de o inciso IV só ter sido incluído pela Lei 13.467/2017, à época da interposição do recurso de revista já havia entendimento jurisprudencial no sentido de se aplicar o mencionado inciso I também na arguição de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇA SALARIAL. PISO NORMATIVO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para afastar a conclusão adotada nas instâncias anteriores, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional manteve a condenação em relação às horas in itinere , consignando que a empresa está localizada em zona rural, presumidamente de difícil acesso, sendo incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que esses meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano e apresentam tarifas mais caras, além de possuir número de assentos menor, o que restringe o número de passageiros. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida não está fundamentada no entendimento da Súmula 85, II, do TST, incidindo, no particular, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Eventual violação do art. 7º, XIII, da CF, somente se daria de forma indireta, a depender da análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não houve invalidação dos cartões de ponto, sendo indevida a alegação de contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Ademais, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, em vigor ao tempo dos fatos, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não há como se vislumbrar contrariedade à Súmula 340 do TST, a qual não trata da matéria em discussão. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. O reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 14) e está assistido por advogados credenciados pelo sindicato da categoria profissional (fls. 12 e 13), estando atendidos os requisitos da Súmula 219 do TST para o deferimento dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025039-38.2014.5.24.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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