JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002700-78.2012.5.15.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0002700-78.2012.5.15.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; PRESCRIÇÃO; COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA; COMPENSAÇÃO DE VALORES; DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. Do exame das razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não realizou o cotejo analítico entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida no recurso, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Precedentes. Evidenciada a inobservância do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, emerge a convicção de que o recurso de revista não logra processamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002700-78.2012.5.15.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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