JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001718-94.2014.5.02.0502

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 1001718-94.2014.5.02.0502, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL TOLHIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que em consulta à Secretaria da 3ª Turma Revisora, não foi localizada qualquer inscrição de sustentação oral na forma do Ato GP nº 8/2020, art. 15, II. Frisou que o documento anexo aos Embargos de Declaração faz referência à Seção de Dissídios Individuais e não à Turma julgadora da presente ação. Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa alegado pela parte, tendo em vista que a inscrição de sustentação oral foi dirigida a órgão diverso da Turma julgadora da presente ação (3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho). Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que a sentença exequenda é clara e expressa ao deferir ao obreiro as horas suprimidas do intervalo interjornadas e não a sua integralidade. O acórdão regional, longe de violar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, observou os estritos limites da coisa julgada. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que, "apesar de a r. sentença exequenda fazer referência à réplica autoral para fundamentar a condenação no pagamento de diferenças, este fato não leva à conclusão da adoção da idêntica técnica de apuração, procedimento este próprio da fase de liquidação do julgado". O caso enseja a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, no sentido de que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Não verificada, de forma inequívoca, a dissonância entre a sentença exequenda e o procedimento adotado em liquidação de sentença, não se cogita de violação direta e literal do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001718-94.2014.5.02.0502. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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