JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000575-74.2017.5.02.0402

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 1000575-74.2017.5.02.0402, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000575-74.2017.5.02.0402. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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