- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001259-38.2017.5.02.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme ressaltado na decisão agravada, a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, mas, sim, das provas existentes nos autos quanto à ausência de fiscalização por parte do integrante da Administração Pública, uma vez que a ausência no recolhimento do FGTS, durante todo o contrato, configura falha grave da fiscalização contratual. Assim, conclui-se que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 331, V, sendo inviável o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001259-38.2017.5.02.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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