- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010135-57.2019.5.03.0144, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilização solidária dos executados, por entender que foram cabalmente evidenciados os elementos caracterizadores do grupo econômico por coordenação. Além disso, declinou argumentos a fim de corroborar o reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Veja-se que destacou notícia no sítio eletrônico da devedora principal, com a informação de que as rés atuam em ramos conexos e com a conjugação de interesses, bem como que a existência de grupo econômico entre as executadas é de amplo conhecimento do Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção. Desta feita, a impugnação, nas razões de revista da parte, relativa, apenas, a parte dos fundamentos do acórdão é inócua. No caso, a insurgência foi limitada à suposta impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Contudo, cabia à recorrente refutar especificamente todos os argumentos adotados no acórdão regional, a fim de demonstrar que seu apelo merecia ser processado. Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente questionar os fundamentos declinados na decisão recorrida e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por todo o exposto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz dos artigos 932, III, 1.010, III, e 1.016, II e III, do CPC e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010135-57.2019.5.03.0144. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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