- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0000681-35.2019.5.08.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O agravo interno da parte teve provimento negado, porque o recurso de revista da parte reclamada não atende ao que dispõe o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois ao invés de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, transcreveu trecho da fundamentação do acórdão regional que trata do "adicional de insalubridade". III. A parte reclamada passa ao largo da fundamentação da decisão embargada, alegando a existência de omissão e contradição quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". IV. Assim, o recurso de embargos de declaração encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. V. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000681-35.2019.5.08.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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