- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos 0098000-29.1997.5.04.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS DAS EXECUTADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA SITUADA NA ESFERA CONSTITUCIONAL. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, a questão relativa à atualização monetária do crédito trabalhista está situada na esfera constitucional, sendo possível o conhecimento de recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 . Tratando-se de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, é possível o seu exame imediato, determinando-se que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Recursos de embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0098000-29.1997.5.04.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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