- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012054-51.2014.5.18.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Lei nº 13.015/14. CPC/2015. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 . RECURSO DE REVISTA . Lei nº 13.015/14. CPC/2015. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS. O debate acerca da licitude da terceirização em atividades inerentes às concessionárias de serviços públicos, especialmente à luz do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a decisão de órgão fracionário que afasta a literalidade do mencionado preceito contraria a Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte. Logo, afastada a tese de ilicitude de terceirização, que ampara o pedido de isonomia salarial e extensão dos demais benefícios atinentes aos empregados da tomadora de serviços, não há como proceder as pretensões formuladas na inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012054-51.2014.5.18.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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