JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002308-14.2016.5.02.0466

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002308-14.2016.5.02.0466, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência os apelos da Reclamada, quer pelas matérias em debate ( negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios, prescrição, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e quantum indenizatório do dano moral ), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$200.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão dos feitos (inciso I). Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, conforme assentado pelo despacho agravado, o que contamina sua transcendência, uma vez que esbarra nos óbices das Súmulas 126, 296 e 459 do TST . 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002308-14.2016.5.02.0466. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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