- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0011679-52.2020.5.18.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. REPRODUÇÃO SEM DESTAQUES DA FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A reprodução quase integral da fundamentação da sentença, encampada pelo Tribunal Regional (art. 895, §1º, IV, da CLT), a qual contem mais de 0 7 (sete) parágrafos - já deduzidas as frações alusivas ao relatório, transcrições e dispositivo , sem que haja destaque do trecho específico em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista desatende o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual . Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011679-52.2020.5.18.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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