- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-47.2013.5.01.0432, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, e sequer o v. acórdão em sede de embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. A transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS E JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. A transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. A transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001514-47.2013.5.01.0432. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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