JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002011-46.2016.5.05.0561

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 0002011-46.2016.5.05.0561, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa à recepção do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal (Tema 528), revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002011-46.2016.5.05.0561. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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