- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 1000243-08.2019.5.02.0089, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 3º, DA CLT EM FACE DE RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA (DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TST). A questão posta nos autos cinge-se em saber se é possível o reconhecimento de grupo econômico à míngua de registro no acórdão regional sobre a existência de relação hierárquica entre empresas. Isso considerando que a relação de emprego se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 2º da CLT, acrescentando o seu § 3º. Esta 7ª Turma consolidou o entendimento de que nos contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17 é possível a configuração de grupo econômico por coordenação nos casos em que a execução é processada na vigência da nova lei, mesmo diante da ausência de hierarquia entre as empresas integrantes do conglomerado. Tal compreensão tem alicerce, em primeiro lugar, na constatação de que a redação original do artigo 2º, § 2º, da CLT estabelece apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, sendo possível o seu reconhecimento a partir de critérios oriundos de outras fontes do direito. A título exemplificativo cite-se a denominada comunhão de interesses, referida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que antes da edição da Lei nº 13.467/17 já fixava a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito do direito agrário. A propósito, a entrada em vigor da Reforma Trabalhista incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, contemplando modalidade de grupo econômico formado exatamente da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas , ou seja, sem a necessidade de relação hierarquizada, nos mesmos moldes da citada lei rural. Além deste ponto, o entendimento sobre a aplicação dessa configuração de grupo econômico para relações iniciadas antes da Lei nº 13.467/17 encontra amparo na ratio legis do artigo 790 do CPC, a qual estabelece a possibilidade de se agregar à execução sujeitos distintos daqueles que originariamente constam do título executivo. Trata-se da figura do responsável executivo secundário , que, no processo do trabalho, se adequa perfeitamente ao grupo econômico empresarial, cujas empresas podem integrar a lide na fase de execução sem que seja exigida a presença na fase de conhecimento, na esteira da jurisprudência do TST. Aqui, é importante destacar que é na execução, quando não se identifica patrimônio do responsável executivo primário (efetivo empregador), que o responsável executivo secundário vem à lume (empresas do grupo econômico), oportunidade em que apresenta a sua defesa segundo as normas processuais vigentes . Daí porque se diz que não se trata de aplicação retroativa das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, mas apenas de "aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária" (RR-10581-48.2017.5.03.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/03/2021) . No presente caso , tendo em vista que a execução foi processada na vigência da Lei nº 13.467/17 e que o quadro fático aponta para relação de coordenação e interesse integrado entre a efetiva empregadora e a empresa integrante do mesmo conglomerado empresarial, avulta a convicção sobre acerto do TRT ao reconhecer o grupo econômico. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000243-08.2019.5.02.0089. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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