- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 1000404-13.2019.5.02.0317, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, o qual foi incluído pela Lei nº 13.467/2017, que objetivou aumentar a responsabilidade processual das partes, no sentido de exigir destas uma postura mais comprometida e diligente. Conforme se extrai da interpretação da referida norma legal (art. 844, § 2º, da CLT), o legislador determina que o reclamante que não comparece à audiência seja condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, contudo, o isenta deste pagamento caso haja a comprovação, no prazo de quinze dias, que o não comparecimento à audiência decorreu de motivo legalmente justificável. Logo, não vislumbro qualquer contraposição entre a norma prevista no artigo 844, § 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita prestada pelo Estado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000404-13.2019.5.02.0317. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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