JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000605-28.2016.5.02.0311

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 1000605-28.2016.5.02.0311, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO - ABASTECIMENTO DE AERONAVES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não se evidencia transcendência política , uma vez que o exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressaindo inviável a preliminar de nulidade pornegativade prestação jurisdicional . Na matéria relativa ao adicional de periculosidade também não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual é área de risco, para fins de percepção do referido adicional, toda a área em que se opera com abastecimento de aeronaves, nos termos do Anexo 2, item 3, "g", da NR 16. Ademais, o acórdão do TRT firmou o quadro fático no sentido de que a permanência do reclamante na área de risco ocorria de modo intermitente, decidindo em consonância com a Súmula nº 364 do TST. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000605-28.2016.5.02.0311. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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