- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0100744-48.2019.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO EM QUE SE AFASTA A PRESCRIÇÃO E SE DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 214 DO TST . Não merece provimento o agravo, pois a parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. Na sistemática processual trabalhista, em regra, as decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Este Relator ressaltou que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na súmula mencionada, razão pela qual restou obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Havendo, portanto, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Destarte, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100744-48.2019.5.01.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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