JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000098-64.2015.5.02.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 1000098-64.2015.5.02.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto ao tema, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamante, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Os agentes de apoio socioeducativo têm a função de preservar as instalações físicas da instituição pública e a proteção efetiva à vida dos adolescentes, realizando revista sistemática e, em situações extremas, fazendo uso da força e de instrumentos de coação. Assim, as suas atividades se enquadram no Anexo 3 da NR 16, cujo rol é meramente exemplificativo, tratando-se, portanto, de subsunção dos fatos controvertidos e apurados pelas instâncias ordinárias à legislação existente. Destaca-se, ainda , que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021 e publicado em 12/11/2021, fixou a tese jurídica de que os agentes de apoio socioeducativos fazem jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Assim, à luz da jurisprudência vinculante firmada pela SbDI-1 do TST no julgamento do referido incidente de recursos repetitivos e dos precedentes colacionados na decisão agravada, é devido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000098-64.2015.5.02.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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