JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011106-63.2016.5.03.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011106-63.2016.5.03.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. FGTS. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO 1 - Observa-se, de plano, que a parte não indicou nas razões recursais violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco contrariedade a Súmula ou divergência jurisprudencial. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade de admissibilidade do recurso de revista, no particular, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, a, b e c, da CLT. 2 - Cumpre destacar que não se pode aproveitar a indicação de violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, realizada no tópico "DA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL", tendo em vista que não houve o devido cotejo analítico entre os dispositivos indicados e os fundamentos apresentados no capítulo do acórdão recorrido. Em verdade, no citado tópico, o recorrente limita-se a defender a necessidade de realização de correções do cálculo, contudo, a matéria em análise refere-se à possibilidade de juntada de documentos para elucidação dos cálculos. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, a, b e c, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. FORMA DE CÁLCULO 1 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque da alegação de que deve ser realizada a correção dos cálculos referentes ao adicional noturno e da alegação a respeito da inexistência de pedido de pagamento de parcelas vencidas. Logo, sob esses aspectos, tem-se que o recurso de revista não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - No caso concreto, o TRT decidiu por manter a sentença de primeiro grau que determinou a retificação dos cálculos referentes ao auxílio alimentação e reflexos, sob o fundamento de que as " Parcelas vincendas devem ser apuradas, conforme disciplina o art. 323 do CPC, verbis: ' Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las' ". 3 - Em suas razões recursais, o recorrente limita-se a defender que " o reclamante no momento da propositura da ação, estava com o contrato ativo, e as decisões transitadas em julgado, não determinaram a apuração de parcelas vincendas. (...) O equívoco do n. Perito ocorrido em todo o período de apuração resultou em significativo e indevido excesso na execução ", sem, contudo, impugnar o fundamento apontado no acórdão recorrido para manter a sentença de primeiro grau. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT concluiu que deve ser mantida a decisão de piso que adotou o IPCA-E como índice de correção monetária, sob o fundamento que incide no caso " a modulação pacificada nos termos da Súmula 73 deste Regional, inclusive no ponto em que sedimenta a inconstitucionalidade do §7º do art. 879 da CLT ". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto " . Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011106-63.2016.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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