- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 1001241-72.2020.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a reclamante, nas razões do recurso de revista, pretendia demonstrar que seu direito de defesa teria sido cerceado, sob o argumento de que " o v. acórdão reformou a decisão e afastou o direito da reclamante, sem sequer analisar os protestos da reclamante com relação ao indeferimento da oitiva da testemunha, que comprovaria o pagamento ' extrafolha' ". Entretanto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, " o trecho transcrito não possui tese sobre a matéria impugnada pela reclamante - cerceamento do direito de defesa. A recorrente indicou o trecho do acórdão que examinou a prova produzida nos autos, com a conclusão de que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, e que fez prova do fato impeditivo do direito pleiteado pela reclamante. ". Além disso, se a pretensão da agravante era no sentido de desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, por omissão, deveria, ao menos, suscitar, no momento processual oportuno, a negativa de prestação jurisdicional. 4 - Ressalte-se que, ao deixar a recorrente de identificar o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada, fica inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e o dispositivo constitucional indigitado, pelo que se constata que também foi desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001241-72.2020.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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