JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000448-47.2016.5.02.0443

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 1000448-47.2016.5.02.0443, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCs DE N . os 58 E 59 E ADIs DE N . os 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. Cuida-se de controvérsia relativa à incidência dos juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas, precisamente no tocante à fase pré-processual , sob a óptica das decisões de efeito vinculante firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021 . 2. O Tribunal Pleno do STF, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". No tocante à fase extrajudicial , explicitou o STF, nos termos da fundamentação exposta no item 6 da ementa correspondente ao acórdão lavrado na oportunidade, que, " [e]m relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) " . 3. A partir da fixação de tal entendimento, de observância obrigatória, não comporta maiores digressões no âmbito desta Corte superior o tema relacionado com a incidência dos juros de mora na fase pré-processual, nos moldes em que disposto no artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991, orientando-se nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Encontrando-se o acórdão prolatado pela Turma de origem em consonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultam inadmissíveis os Embargos interpostos pela parte reclamada. Aplicação da norma consagrada no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso . 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000448-47.2016.5.02.0443. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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