- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000625-49.2017.5.09.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do parágrafo 4º do referido dispositivo. 3. Portanto, o Pleno do E. STF concluiu que o beneficiário da justiça gratuita não pode arcar com o pagamento dos honorários periciais. 4. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais e, sucessivamente, a transferência da responsabilidade à União somente no caso em que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional consignou, com base nas provas dos autos, que o Reclamante prestou horas extras com habitualidade, invalidando, assim, o regime 12x36. Diante da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000625-49.2017.5.09.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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