JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-86.2019.5.13.0007

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-86.2019.5.13.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 19 do ADCT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes. 2. Não efetivada a transmudação de regime em relação ao Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido referente às diferenças dos depósitos do FGTS após a entrada em vigor da lei que modificou o regime jurídico no Município. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000824-86.2019.5.13.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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