JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001757-68.2015.5.06.0371

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001757-68.2015.5.06.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A SbDI-1, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, " diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Decidiu-se não modular os efeitos desta decisão . 2. A ECT apresenta embargos de declaração indicando omissões, contradições e obscuridades que, na verdade, revelam a discordância com o que expresso na tese pela possibilidade de cumulação dos adicionais. 3. Hipótese em que a parte pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. Hipótese em que a parte pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001757-68.2015.5.06.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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