JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000716-02.2020.5.06.0271

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000716-02.2020.5.06.0271, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "deserção do recurso de revista - pessoa jurídica - microempresa - insuficiência financeira não comprovada - justiça gratuita indeferida - depósito recursal - prazo concedido pelo TRT - descumprimento da determinação", - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000716-02.2020.5.06.0271. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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