JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010516-63.2016.5.15.0103

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0010516-63.2016.5.15.0103, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. ART. 193, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SBDI-1/TST NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Consoante tese jurídica firmada pela SDI Plena do TST, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 1001796-60.2014.5.02.0382, (sessão realizada em 14/10/2021): "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010516-63.2016.5.15.0103. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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