- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011120-83.2015.5.15.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa, referente à aplicação do art. 468, §2º, da CLT às situações em que o empregado cumpre o requisito temporal a que alude a Súmula 372, I, desta Corte, antes da vigência da Lei 13.467/2017, apresenta transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 468, § 2º, da CLT não deve ser aplicado aos casos em que o empregado, antes da vigência da Lei 13.467/2017, já tenha completado o exercício da função comissionada, por dez anos ou mais. 3. Nessas situações, em que os fatos concernentes à percepção, pelo empregado, de gratificação de função por período superior a 10 anos, são constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, permanece aplicável a diretriz consolidada pela Súmula 372, I, desta Corte, que, com base no princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação em exame. 3. A justificativa para referido entendimento decorre da impossibilidade de se atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de se ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte Superior. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333/TST, c/c o art. 897, §7º, da CLT, como óbices ao processamento do recurso, tal como constou da decisão agravada. Mantenha-se, portanto, a r. decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011120-83.2015.5.15.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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