JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000582-45.2016.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 1000582-45.2016.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §2º, DA CLT (ART. 966, V, DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. O acórdão embargado é claro ao assentar que o corte rescisório, por violação ao artigo 2º, §2º, da CLT, não implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório consignado no julgado rescindendo. Além disso, consignou-se que a decisão rescindenda foi "calcada em suposições e ilações" , ao concluir pela existência de "um suposto grupo econômico superveniente" . Ainda, observa-se que a conclusão alcançada pela SDI-2 no acórdão embargado não ocorreu "num passe de mágica" , como busca defender o embargante. Ao contrário, houve intenso debate entre os julgadores sobre a matéria, do que resultou, inclusive, um julgamento por maioria. Assim, constata-se que há mero inconformismo da parte, que não comporta acolhimento em sede horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000582-45.2016.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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