JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100593-05.2018.5.01.0341

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100593-05.2018.5.01.0341, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SDI-1). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 790, §3º, da CLT e contrariedade à Súmula 463, I, do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SDI-1). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reclamante pleiteou o benefício da justiça gratuita na petição inicial, declarando expressamente que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A Súmula 463, I, do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100593-05.2018.5.01.0341. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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