JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000616-44.2013.5.05.0134

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000616-44.2013.5.05.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 1.118 DO STF . Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída a Petróleo Brasileiro S.A. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000616-44.2013.5.05.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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