- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0024387-83.2017.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, não há omissão uma vez que consta expressamente do acórdão embargado que " considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ". Também, não há obscuridade pois a decisão embargada é clara, tanto que a parte Embargante não aponta especificamente o trecho que entende obscuro. Em suas razões de embargos de declaração, limita-se a alegar obscuridade de forma genérica, tecendo considerações com o objetivo da reforma da decisão. Verifica-se que, ao apontar a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, na verdade a parte apenas demonstra sua insurgência em relação à aplicação da multa que lhe fora imposta. III. Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024387-83.2017.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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