- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100672-93.2017.5.01.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " limitação da incidência de juros e correção monetária na recuperação judicial ", o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Inviável o processamento do recurso de revista, porque a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). III. No que toca aos temas " multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Empresa em recuperação judicial ", o entendimento fixado pelo TST é de que a recuperação judicial não obsta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo inespecífica a Súmula 388 desta Corte Superior. Portanto, a decisão regional no sentido de que " não obstante o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST, de que a massa falida não se sujeita às cominações dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, entende-se que não é aplicável à empresa em recuperação judicial, condição em que se encontra a reclamada " está em conformidade com a jurisprudência notória, atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Quanto ao tema " horas extras ", é inviável o processamento do recurso de revista, quanto à matéria, porque para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100672-93.2017.5.01.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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