JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-08.2016.5.05.0134

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-08.2016.5.05.0134, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "valor da indenização por dano moral" , a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor fixado no acórdão (R$ 10.000,00) é proporcional ao dano (agravamento das patologias da coluna lombar pelo trabalho desempenhado na Reclamada), não tendo a parte demonstrado que o montante arbitrado é irrisório, sendo, assim, inviável o processamento do recurso de revista. III. No que toca ao tema "Dano material. Pensão mensal vitalícia" , é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte transcreveu os trechos do acórdão relativos aos capítulos "DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANO MORAL" e "PENSÃO VITALÍCIA", transcrição essa que, conforme consta do despacho denegatório, ultrapassa os limites das teses desenvolvidas no tópico discutido e não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000922-08.2016.5.05.0134. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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