JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000297-05.2017.5.05.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000297-05.2017.5.05.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Confirma-se, pois, a decisão monocrática agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para "afastar a prescrição total pronunciada em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo réu quanto ao tópico "Das Diferenças de Anuênio", como entender de direito". 2. Em relação aos anuênios, o Tribunal Regional expressamente registrou que "a vantagem em foco não possui origem em norma coletiva, mas no contrato de trabalho". Em tal contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. 3. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo parcialmente conhecido e a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000297-05.2017.5.05.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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