JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001565-40.2019.5.02.0711

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 1001565-40.2019.5.02.0711, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão embargada confirmou o acórdão regional que afastou o grupo econômico, mas não se pronunciou a respeito dos requisitos de caracterização modificados com a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Supre-se a omissão para deixar expresso que, mesmo após a vigência da Lei Nº 13.467/2017, não é possível reconhecer grupo econômico sem revolver o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois a Corte Regional afastou a ocorrência de atuação conjunta ou comunhão de interesses, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. Embargos de declaração a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001565-40.2019.5.02.0711. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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